DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - Resumo Completo | Conceito, Classificação e Exemplos
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Direito das Obrigações é a parte do Direito Civil que estuda os vínculos jurídicos criados entre pessoas em que o patrimônio do devedor pode responder pelo seu inadimplemento.
O Direito das Obrigações está presente em nosso cotidiano, e é um assunto super importante para quem está começando a aprender o Direito.
Hoje vou trazer um resumo de Direito das Obrigações, em um vídeo rápido e mega concentrado de informações.
Vou começar a explicação pelo conceito de Direito das Obrigações. O Direito Obrigacional também é chamado de Direito Pessoal, pois a sua satisfação depende de um comportamento das pessoas (que são partes naquela relação jurídica).
Segundo o doutrinador Sílvio de Salvo Venosa, obrigação é uma relação jurídica transitória de cunho pecuniário unindo duas (ou mais) pessoas, devendo uma (o devedor) realizar uma prestação à outra (o credor).
Uma obrigação é uma relação jurídica estabelecida entre duas ou mais partes. E o descumprimento da prestação resultará em algo chamado mora.
Há os elementos das obrigações, que são os itens necessários à sua formação.
Temos como sujeitos o Credor e o Devedor.
Temos como Objeto uma obrigação de dar, de fazer ou de não fazer alguma coisa (e esse objeto deve ter natureza patrimonial lícita, possível e determinada ou determinável).
E temos também um vínculo jurídico, que geralmente é um contrato.
Aproveite o vídeo!
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PESQUISAS COMUNS:
1 - Direito das Obrigações: Conceito, elementos, fontes e espécies
2 - Resumo sobre Direitos das Obrigações - Código Civil
3 - Direito das Obrigações - Aula 01 - Conceito de Obrigação
4 - Obrigações (Direito Civil) - Resumo Completo
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Em seus vídeos, ela também conta como foi aprovada em concursos públicos ainda na faculdade, de que forma ela estuda para aprender mais rápido e várias maneiras de ir bem nas provas e acertar questões.
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Comentários
@MeJulga · 06/01/2025 · 👍 51
⚖ PRIMEIROS PASSOS NO DIREITO: o método para quem quer aprender o Direito de um jeito simples e objetivo (sem arrancar os cabelos por causa de aulas chatas ou livros confusos). 👉 INSCRIÇÕES através do site: https://cintiabrunelli.com.br/direito
@joice_liara · 24/03/2024 · 👍 544
5 aulas na faculdade resumidas em 15min 😮 chocada que aprendi mais aqui do que com meu professor. Parabéns 🎉
@anacarolinacarvalho8091 · 15/04/2024 · 👍 444
RESUMÃO: o direito das obrigações são os vínculos jurídicos criados entre pessoas em que o patrimônio do devedor pode responder seu inadimplemento. Ou seja, obrigação é uma relação jurídica transitória, unindo duas pessoas, devendo (devedor) uma realizar uma prestação a outra (credor) e o descumprimento da prestação resultará em algo chamado: MORA. sujeitos (devedor e credor) objeto (obrigação de dar, fazer, ou não fazer) e esse objeto deve ter uma natureza patrimonial (lícita, possível ou determinada) e também temos um vínculo jurídico (contratos). Obrigações naturais: não são exigíveis judicialmente, pois não são dotadas de coercibilidade (dívidas de jogos de apostas não legalizadas). obrigação de dar: o devedor se compromete a providenciar em favor do credor a tradição ( a entrega ) de um bem. a obrigação de dar se divide em dar coisa certa (entrega de algo individualizado, uma coisa em certa. como um determinado automóvel) e em coisa incerta ( não precisa ser algo específico, como um fazendeiro que possui 100 sacos de arroz e vende 1 saco de arroz, e ele pode escolher quaisquer um dos 100 sacos, seja ele um de qualidade média). obrigação de fazer consiste em atos de serviços a ser executados pelo devedor, e pode ser fungível ( assim como a troca de um cano) e infugivel ( como a pintura de uma obra por um pintor específico famoso). obrigação de não fazer é quando o devedor se abstende a não fazer algo (os vizinhos convencionaram que não pode ser levantado um muro pra não prejudicar a visão). se o devedor realizar o ato, o credor pode exigir q ele seja desfeito. obrigações alternativas o devedor tem a possibilidade de adimplir as obrigações de duas ou mais formas ( a dívida pode ser paga com uma saca de trigo e uma de café). obrigações divisíveis e indivisíveis: divisível é quando a prestação pode ser fracionada sem haver mudança em sua substância. bens indivisíveis não pode ser fracionado (como um cavalo). Adimplemento da obrigação: se houver pluralidade de credor ou devedor, a lei presume a divisão da obrigação, desde que seja divisível. obrigação solidárias: há pluralidade de credor ou devedor, mais em que cada um deles possui o direito ou a obrigação total, como se houvesse apenas um credor ou devedor. a solidariedade não se presume. solidariedade ativa: vários credores, cada um dos credores tem o direito de exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro. solidariedade passiva: multiplicidade de devedores, nesse caso o credor pode exigir de qualquer um dos devedores o adimplemento total da obrigação. formas de transmissão das obrigações, ativa: seção de crédito, e quando se transfere a outro os seus direitos de credor. já a passiva: é a transferência da posição de devedor, para isso deve haver o consentimento expresso do credor.
@maracardoso9251 · 30/03/2023 · 👍 145
Estou simplesmente encantada, você em um único vídeo deu todas as aulas do meu professor,e pior eu não conseguia entender nada você explicou com exemplos simples e objetivos muito muito obrigada ❤❤❤❤❤❤❤
@CynthiaMirella · 25/01/2026 · 👍 30
Direito das Obrigações (ou Direito Pessoal) – Conceito, Classificação e Exemplos 1. CONCEITO → O Direito das Obrigações estuda as relações jurídicas de natureza patrimonial estabelecidas entre pessoas, pelas quais um sujeito (devedor) se vincula a outro (credor) ao cumprimento de uma prestação economicamente apreciável, consistente em dar, fazer ou não fazer algo, sob pena de responsabilidade patrimonial em caso de inadimplemento. → A obrigação consiste, portanto, em uma relação jurídica transitória e patrimonial, que vincula o devedor ao credor, impondo-lhe o dever de realizar uma prestação positiva (dar ou fazer) ou negativa (não fazer). Em caso de inadimplemento, o credor pode satisfazer seu interesse por meio da execução do patrimônio do devedor, podendo o descumprimento configurar mora ou inadimplemento absoluto, conforme a situação. → Dicionário: - Adimplemento: é o cumprimento correto e integral da obrigação, nos termos ajustados, com satisfação do interesse do credor. - Inadimplemento: é o não cumprimento da obrigação, total ou parcial, frustrando o interesse do credor. - Relação jurídica transitória: é aquela que nasce para se extinguir, subsistindo apenas até o cumprimento da obrigação ou outra forma legal de extinção. - Prestação positiva ou negativa: a prestação corresponde ao comportamento devido pelo devedor. É positiva quando envolve uma ação (dar ou fazer) e negativa quando envolve uma abstenção (não fazer). - Mora: é o atraso no cumprimento da obrigação, quando a prestação ainda é possível e útil ao credor. 2. ELEMENTOS DA OBRIGAÇÃO Sujeitos: - Credor: titular do direito de exigir a prestação. - Devedor: sujeito obrigado ao cumprimento da prestação. Objeto: - Prestação de natureza patrimonial, que deve ser lícita, possível e determinada ou determinável. Vínculo jurídico: - É a relação jurídica que liga credor e devedor, normalmente decorrente de contrato, mas também podendo ter origem em outras fontes previstas em lei. Obs: existem obrigações naturais, que não são exigíveis judicialmente por ausência de coercibilidade, embora possam ser cumpridas espontaneamente (exemplo clássico: gorjeta). 3. CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES QUANTO AO OBJETO 3.1. Obrigações de DAR São aquelas em que o devedor se compromete a transferir ao credor a posse ou a propriedade de um bem, por meio da tradição. - Dar coisa certa: (1) a prestação tem por objeto uma coisa individualizada e determinada; (2) o credor não é obrigado a aceitar outra coisa, ainda que de maior valor, nem pode exigir coisa diversa. Exemplo: venda de um automóvel específico. - Dar coisa incerta: (1) a prestação é indicada apenas pelo gênero e pela quantidade; (2) a escolha da coisa cabe, em regra, ao devedor; (3) o devedor deve entregar coisa de qualidade média, não podendo escolher a pior nem a melhor. Exemplo: entrega de um saco de trigo dentre vários existentes. 3.2. Obrigações de FAZER Consistem na prática de atos ou serviços pelo devedor, que tenham utilidade para o credor. Podem ser: - Fungíveis (substituíveis): não exigem qualidades pessoais específicas do devedor e podem ser cumpridas por terceiro. Exemplo: serviço comum de pintura, em que qualquer pintor serve. - Infungíveis (personalíssimas): a prestação está ligada à pessoa do devedor e deve ser cumprida pessoalmente. Exemplo: contratação de artista ou profissional específico, em razão de sua reputação. 3.3. Obrigações de NÃO FAZER São aquelas em que o devedor se obriga a se abster de determinada conduta. Exemplo: convenção entre vizinhos para não levantar muro que prejudique a vista. Se o devedor descumprir a obrigação de não fazer, o credor pode exigir que o ato seja desfeito, se possível, além de eventual indenização por perdas e danos. 3.4. Obrigações ALTERNATIVAS São aquelas em que a prestação pode ser cumprida por duas ou mais formas, previstas no título da obrigação. Na ausência de estipulação em contrário, a escolha cabe ao devedor. O devedor deve cumprir integralmente uma das prestações, não podendo impor ao credor o recebimento parcial de cada uma. Em obrigações periódicas, admite-se a renovação da escolha a cada período. Exemplo: quitação da dívida mediante entrega de uma saca de trigo ou de uma saca de café. ++ Obrigações divisíveis e indivisíveis A obrigação será divisível ou indivisível conforme a possibilidade de fracionamento de seu objeto. - Obrigação divisível: pode ser cumprida em partes, sem alteração da substância, perda relevante de valor ou prejuízo da finalidade. Exemplo: saca de trigo. - Obrigação indivisível: não admite fracionamento. A indivisibilidade pode decorrer da natureza do objeto (ex: cavalo), de razões econômicas, da lei ou da vontade das partes. - Obs: bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação legal ou por convenção entre as partes. 4. PLURALIDADE DE SUJEITOS Regra geral: havendo pluralidade de credores ou devedores, presume-se a divisão da obrigação, desde que o objeto seja divisível, formando-se tantas obrigações quantos forem os sujeitos. Exceção: obrigações solidárias. 4.1. Solidariedade A solidariedade ocorre quando, apesar da pluralidade de sujeitos, cada credor pode exigir, ou cada devedor pode ser compelido a cumprir, a totalidade da prestação. A solidariedade não se presume: decorre exclusivamente da lei ou da vontade das partes. - Solidariedade ativa: há pluralidade de CREDORES, cada credor pode exigir do devedor o cumprimento integral da obrigação e o pagamento integral a um dos credores extingue a obrigação. - Solidariedade passiva: há pluralidade de DEVEDORES, o credor pode exigir a totalidade da prestação de qualquer um deles e o pagamento parcial não extingue a solidariedade quanto ao saldo. O devedor que paga integralmente pode exigir dos demais coobrigados o reembolso das respectivas quotas e o perdão da dívida concedido a um dos devedores extingue a obrigação apenas em relação à sua parte. 5. TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES - Transmissão ativa – cessão de crédito: o credor transfere a terceiro seu direito de crédito e o cessionário passa a ocupar a posição de credor. - Transmissão passiva – assunção de dívida (ou cessão de débito): ocorre a substituição do devedor na relação obrigacional e exige o consentimento expresso do credor.
@kakyuRirakussu · 04/06/2024 · 👍 22
Os alunos dessa mulher não devem nem ficar doentes.
@DANIELAPALHETABARROS · 08/04/2025 · 👍 17
Só vim dizer que gabaritei na prova de Obrigações, obrigada Dra. 🎉❤
@vitoriabrilhante7423 · 10/04/2025 · 👍 11
um mês inteiro de aula na faculdade e eu vim entender esse conteúdo na madrugada anterior a prova de civil, didática boa e de fácil compreensão não é todo mundo que tem mesmo!
@let8595 · 08/11/2023 · 👍 19
Cintia, eu queria ter te conhecido no inicio da graduação, seria tudo tão mais facil, me sentia tão burra por não entender certas coisas.........Hoje depois de formada eu compreendo que não era bem assim, há coisas no direito que são bem complexas pra quem não é familiarizado. Se eu pudesse da uma dica pro meu calourinho lá em 2018, eu diria: Compre o livro introdução ao estudo do direito da Cintia Brunelli, mas como eu não posso voltar no tempo, deixo a dica aos meus queridos futuros colegas de profissão!
@lucaslucas662 · 10/04/2025 · 👍 11
a mulher resumiu umas 50 horas de conteudo em 15 min obrigado por existir profa salvou o dia novamente 😅